Declaração
das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas - 2007
Aprovado
pela Assembléia Geral da ONU, em 7 de setembro de 2007.
A Assembléia Geral,
Guiada pelos
propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas
e a boa-fé no cumprimento das obrigações contraídas pelos Estados de
conformidade com a Carta;
AFIRMANDO QUE OS POVOS
INDÍGENAS SÃO IGUAIS A TODOS OS DEMAIS POVOS E RECONHECENDO AO MESMO
TEMPO O DIREITO DE TODOS OS POVOS A SEREM DIFERENTES, A CONSIDERAR-SE A SI
MESMOS DIFERENTES E A SEREM RESPEITADOS COMO TAIS;
AFIRMANDO TAMBÉM
QUE TODOS OS POVOS CONTRIBUEM PARA A DIVERSIDADE E RIQUEZA DAS CIVILIZAÇÕES E
CULTURAS, QUE CONSTITUEM O PATRIMÔNIO COMUM DA HUMANIDADE;
Afirmando ainda que todas as doutrinas, políticas e práticas baseadas na
superioridade de determinados povos ou pessoas que a proponham alegando razões
de origem nacional ou diferenças raciais, religiosas, étnicas ou culturais são
racistas, cientificamente falsas, juridicamente inválidas, moralmente
condenáveis e socialmente injustas;
REAFIRMANDO QUE,
NO EXERCÍCIO DE SEUS DIRETOS, OS POVOS INDÍGENAS DEVEM ESTAR LIVRES DE TODA
FORMA DE DISCRIMINAÇÃO;
PREOCUPADA PELO FATO DE QUE OS POVOS INDÍGENAS TENHAM SOFRIDO INJUSTIÇAS
HISTÓRICAS COMO RESULTADO, ENTRE OUTRAS COISAS, DA COLONIZAÇÃO E ALHEAÇÃO DE
SUAS TERRAS, TERRITÓRIOS E RECURSOS, O QUE LHES TEM IMPEDIDO DE EXERCER, EM
PARTICULAR, SEU DIREITO AO DESENVOLVIMENTO EM CONFORMIDADE COM SUAS PRÓPRIAS
NECESSIDADES E INTERESSES;
CONSCIENTE DA URGENTE NECESSIDADE DE RESPEITAR E PROMOVER OS DIREITOS
INTRÍNSECOS DOS POVOS INDÍGENAS, QUE DERIVAM DE SUAS ESTRUTURAS POLÍTICAS,
ECONÔMICAS E SOCIAIS E DE SUAS CULTURAS, DE SUAS TRADIÇÕES ESPIRITUAIS, DE SUA
HISTÓRIA E DE SUA CONCEPÇÃO DA VIDA, ESPECIALMENTE O DIREITO A SUAS TERRAS,
TERRITÓRIOS E RECURSOS;
Consciente também da urgente necessidade de respeitar e promover os diretos
dos povos indígenas afirmados em tratados, acordos e outras convenções
construídas com os Estados;
Celebrando que os povos indígenas estão se organizando para promover seu
desenvolvimento político, econômico, social e cultural e para pôr fim a todas
as formas de discriminação e opressão donde quer que ocorram;
Convencida de que o controle pelos povos indígenas dos acontecimentos que
afetem a eles e as suas terras, territórios e recursos os permitirá manter e
reforçar suas instituições, culturas e tradições e promover seu desenvolvimento
de acordo com suas aspirações e necessidades;
CONSIDERANDO QUE O
RESPEITO AOS CONHECIMENTOS DAS CULTURAS E DAS PRÁTICAS TRADICIONAIS INDÍGENAS
CONTRIBUEM AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E EQUITATIVO DA ORDEM ADEQUADA DO
MEIO-AMBIENTE;
Destacando a contribuição da desmilitarização das terras e territórios dos
povos indígenas para a paz, o progresso e o desenvolvimento econômico e social,
a compreensão e as relações de amizade entre as nações e os povos do mundo;
Reconhecendo em particular o direito das famílias e comunidades indígenas a
seguir participando da responsabilidade pela criança, pela formação, pela
educação e para o bem estar de seus filhos, em observância dos direitos da
criança;
Considerando que direitos afirmados nos tratados, acordos e outros acordos
entre os Estados e os povos indígenas são, em algumas situações, assuntos de
preocupação, interesse e responsabilidade internacional, e possuem caráter
internacional;
Considerando também que os tratados, acordos e demais acordos, e as relações
que estes representam, servem de base para o fortalecimento da associação entre
os povos indígenas e os Estados;
Reconhecendo que a Carta das Nações Unidas, o Pacto Internacional de Diretos Econômicos, Sociais e
Culturais e o Pacto Internacional de Diretos Civis e Políticos, assim como a Declaração ou o Programa de Ação de Viena afirmam a importância
fundamental do direito de todos os povos a livre determinação, em virtude do
qual estes determinam livremente sua condição política e buscam livremente seu
desenvolvimento econômico, social e cultural, tendo presente que nada do conteúdo na presente Declaração
poderá ser utilizado para negar a nenhum povo seu direito à livre determinação,
exercido de conformidade com o direito internacional;
Convencida de que o reconhecimento dos direitos dos povos indígenas na
presente Declaração fomentará relações harmoniosas e de cooperação entre os
Estados e os povos indígenas, embasadas nos princípios da justiça, da
democracia, do respeito dos diretos humanos, a não discriminação e boa-fé;
Alentando aos Estados que a cumpram e apliquem eficazmente todas as suas
obrigações para com os povos indígenas diante dos instrumentos internacionais,
em particular as relativas aos diretos humanos, em consulta e cooperação com os
povos interessados;
Sublinhando que
corresponde às Nações Unidas desempenhar um papel importante e contínuo de
promoção e proteção dos diretos dos povos indígenas;
Considerando que a presente Declaração constitui um novo passo importante em
direção ao reconhecimento, a promoção e a proteção dos diretos e as liberdades
dos povos indígenas e no desenvolvimento de atividades pertinentes do sistema
das Nações Unidas nesta esfera;
Reconhecendo e reafirmando que as pessoas indígenas têm direito sem
discriminação a todos os diretos humanos reconhecidos no direito internacional,
e que os povos indígenas possuem direitos coletivos que são indispensáveis para
sua existência, bem-estar e desenvolvimento integral como povos;
RECONHECENDO TAMBÉM
QUE A SITUAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS VARIA SEGUNDO AS REGIÕES E AOS PAÍSES E QUE
SE DEVE TER EM CONTA A SIGNIFICAÇÃO DAS PARTICULARIDADES NACIONAIS E REGIONAIS
E DAS DIVERSAS TRADIÇÕES HISTÓRICAS E CULTURAIS;
Proclama solenemente a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas, cujo texto
representa a seguir, como ideal comum que deve perseguir com um espírito de
solidariedade e respeito mútuo:
Artigo 1
Os indígenas têm direito, como povos ou como
pessoas, ao desfrute pleno de todos os direitos humanos e as liberdades
fundamentais reconhecidas pela Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal
de Direitos Humanos e a normativa internacional dos direitos humanos.
Artigo 2
Os povos e as pessoas indígenas são livres e iguais
a todos os demais povos e pessoas e tem direito a não serem objeto de nenhuma
discriminação no exercício de seus direitos que esteja fundada, em particular,
em sua origem ou identidade indígena.
Artigo 3
Os povos indígenas têm direito à livre
determinação.
Em virtude desse direito determinam livremente sua
condição política e perseguem livremente seu desenvolvimento econômico, social
e cultural.
Artigo 4
Os povos indígenas, em exercício de seu direito de
livre determinação, têm direito à autonomia ao autogoverno nas questões
relacionadas com seus assuntos internos e locais, assim como a dispor dos meios
para financiar suas funções autônomas.
Artigo 5
Os povos indígenas têm direito a conservar e
reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e
culturais, mantendo, por sua vez, seu direito a participar plenamente, se o
desejarem, na vida política, econômica, social e cultural do Estado.
Artigo 6
Toda pessoa indígena tem direito a uma
nacionalidade.
Artigo 7
1. As pessoas indígenas têm direito à vida, à integridade física e mental,
à liberdade e à segurança da pessoa.
2. Os povos indígenas têm direito de viver em liberdade, paz e segurança
como povos distintos e não serão submetidos a nenhum ato de genocídio, nem a
nenhum outro ato de violência, incluindo a mudança de local forçada de crianças
de um grupo a outro grupo.
Artigo 8
1. Os povos e as pessoas indígenas têm direito a não sofrer a assimilação
forçada ou a destruição de sua cultura.
2. Os
Estados estabeleceram mecanismos eficazes para a prevenção e o ressarcimento
de:
a) Todo ato
que tenha por objeto ou consequência privar aos povos e as pessoas indígenas de
sua integridade como povos distintos ou de seus valores culturais ou sua
identidade étnica;
b) Todo ato que tenha por objeto ou consequência alhear-lhes suas terras, territórios ou recursos;
c) Toda forma de mudança forçada de local de povoado que tenha por objeto ou consequência a violação ou o menosprezo de qualquer de seus direitos;
d) Toda forma de assimilação ou integração forçadas;
e) Toda forma de propaganda que tenha como fim promover ou incitar à discriminação racial ou étnica dirigida contra eles.
b) Todo ato que tenha por objeto ou consequência alhear-lhes suas terras, territórios ou recursos;
c) Toda forma de mudança forçada de local de povoado que tenha por objeto ou consequência a violação ou o menosprezo de qualquer de seus direitos;
d) Toda forma de assimilação ou integração forçadas;
e) Toda forma de propaganda que tenha como fim promover ou incitar à discriminação racial ou étnica dirigida contra eles.
Artigo 9
Os povos e as pessoas indígenas têm direito a
pertencer a uma comunidade ou nação indígena, de conformidade com as tradições
e costumes da comunidade ou nação de que se trate.
Não pode resultar nenhuma discriminação, de nenhum
tipo de exercício desse direito.
Artigo 10
Os povos indígenas não serão desprezados pela força
de suas terras ou territórios.
Não se procederá a nenhuma mudança de local sem o
consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas interessados, nem
sem um acordo prévio sobre uma indenização justa e equitativa e, sempre que
seja possível, a opção de regresso.
Artigo 11
1. Os povos indígenas têm direito a praticar e
revitalizar suas tradições e costumes culturais.
Isto inclui o direito a manter, proteger e
desenvolver as manifestações passadas, presentes e futuras de suas culturas,
como lugares arqueológicos e históricos, utensílios, desenhos, cerimônias,
tecnologias, artes visuais e interpretações e literaturas.
2. Os Estados proporcionarão reparação por meio de
mecanismos eficazes, que possam incluir a restituição, estabelecidos
conjuntamente com os povos indígenas, respeito dos bens culturais,
intelectuais, religiosos e espirituais de que tenham sido privados, sem seu
consentimento livre, prévio e informado na violação de suas leis, tradições e
costumes.
Artigo 12
1. Os povos indígenas têm direito a manifestar, praticar, desenvolver e
ensinar suas tradições, costumes e cerimônias espirituais e religiosas; a
manter e proteger seus lugares religiosos e culturais e a assentir a eles
privadamente; a utilizar e vigiar seus objetos de culto, e a obter a
repatriação de seus restos mortais.
2. Os Estados procurarão facilitar acesso e/ou a
repatriação de objetos de culto e de restos humanos que possuam mediante
mecanismos justos, transparentes e eficazes estabelecidos conjuntamente com os
povos indígenas interessados.
Artigo
13
1. Os povos indígenas têm direito a revitalizar, utilizar, fomentar e
transmitir às gerações futuras suas histórias, idiomas, tradições orais,
filosofias, sistemas de escrita e literaturas, e a atribuir nomes para suas
comunidades, lugares e pessoas e mantê-los.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir
a proteção desse direito e também para assegurar que os povos indígenas possam
entender e fazer entender nas atuações políticas, jurídicas e administrativas,
proporcionando para isto, quando seja necessário, serviços de interpretação e
outros meios adequados.
Artigo
14
1. Os povos indígenas têm direito de estabelecer e controlar seus sistemas
e instituições docentes que os eduquem em seus próprios idiomas, em consonância
com seus métodos culturais de ensino e aprendizagem.
2. As pessoas indígenas, em particular as crianças indígenas, têm direito
a todos os níveis e formas de educação do Estado sem discriminação.
3. Os Estados adotarão medidas eficazes, junto com os povos indígenas,
para que as pessoas indígenas, em particular as crianças, incluídos todos que
vivem fora de suas comunidades, tenham acesso, quando for possível, à educação
em sua própria cultura e em seu próprio idioma.
Artigo15
1. Os povos indígenas têm direito que a dignidade e diversidade de suas
culturas, tradições, histórias e aspirações fiquem devidamente refletidas na
educação pública e nos meios de informação pública.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes, em consulta e cooperação com os
povos indígenas interessados, para combater os prejuízos e eliminar a
discriminação e promover a tolerância, a compreensão e as boas relações entre os
povos indígenas e todos os demais setores da sociedade.
Artigo
16
1. Os povos indígenas têm direito a estabelecer seus próprios meios de
informação em seus próprios idiomas e a participar de todos os demais meios de
informação não indígenas sem discriminação alguma.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes para assegurar que os meios de
informação públicos reflitam devidamente a diversidade cultural indígena.
Os Estados, sem prejuízo da obrigação de assegurar
plenamente a liberdade de expressão, deverão encorajar aos meios de comunicação
privados a refletir devidamente a diversidade cultural indígena.
Artigo
17
1. As
pessoas e os povos indígenas têm direito a desfrutar plenamente de todos os
direitos estabelecidos no direito internacional do trabalho e nacional
aplicável.
2. Os Estados, em consulta e cooperação com os povos
indígenas, tomarão medidas específicas para proteger as crianças indígenas
contra a exploração econômica e contra todo trabalho que possa resultar
perigoso ou interferir na educação da criança, o que pode ser prejudicial para
a saúde ou ao desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social da
criança, tendo em conta sua especial vulnerabilidade e a importância da
educação para o pleno exercício de seus direitos.
3. As pessoas indígenas têm direito a não serem
submetidas a condições discriminatórias de trabalho, entre outras coisas, de
emprego ou de salário.
Artigo
18
Os povos indígenas têm direito a participar da
adoção de decisões nas questões que afetem a seus direitos, por condução de
representantes elegidos por estes de conformidade com seus próprios
procedimentos, assim como a manter e desenvolver suas próprias instituições de
adoção de decisões.
Artigo
19
Os Estados celebrarão consultas e cooperarão de
boa-fé com os povos indígenas interessados por meio de suas instituições
representativas antes de tomar e aplicar medidas legislativas e administrativas
que os afetem, para obter seu consentimento livre, prévio e informado.
Artigo 20
1. Os povos indígenas têm direito a manter e
desenvolver seus sistemas ou instituições políticas, econômicos e sociais, a
que lhes assegure o desfrute de seus próprios meios de subsistência e
desenvolvimento e a dedicar-se livremente a todas as suas atividades econômicas
tradicionais e de outro tipo.
2. Os povos indígenas desprovidos de seus meios de subsistência e
desenvolvimento têm direito a uma reparação justa e equitativa.
Artigo
21
1. Os povos indígenas têm direito, sem discriminação alguma, ao
melhoramento de suas condições econômicas e sociais, entre outras esferas, na
educação, ao emprego, a capacitação e a adaptações profissionais, a moradia, ao
saneamento, a saúde e a seguridade social.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes e, quando
proceda, medidas especiais para assegurar o melhoramento contínuo de suas
condições econômicas e sociais.
Prestar-se-á particular atenção aos direitos e
necessidades especiais dos idosos, das mulheres, dos jovens, das crianças e das
pessoas com deficiência indígenas.
Artigo 22
1. Prestar-se-á particular atenção aos direitos e necessidades especiais
dos idosos, das mulheres, dos jovens, das crianças e das pessoas com
deficiência indígenas na aplicação da presente Declaração.
2. Os Estados adotarão medidas, junto com os povos indígenas, para
assegurar que as mulheres e as crianças indígenas gozem de proteção e garantias
plenas contra todas as formas de violência e discriminação.
Artigo
23
Os povos indígenas têm direito a determinar e a
elaborar prioridades estratégicas para o exercício de seu direito ao desenvolvimento.
Em particular, os povos indígenas têm direito a
participar ativamente na elaboração e determinação dos programas de saúde,
habitação e demais programas econômicos e sociais que os preocupem e, no
possível, a administrar estes programas mediante suas próprias instituições.
Artigo
24
1. Os povos indígenas têm direito a suas próprias
medicinas tradicionais e a manter suas práticas de saúde, incluída a
conservação de suas plantas, animais e minerais de interesse vital desse ponto
de vista médico.
As pessoas indígenas também têm direito de acesso,
sem discriminação alguma, a todos os serviços sociais e de saúde.
2. As pessoas indígenas têm direito a desfrutar por igual do nível mais
alto possível de saúde física e mental.
Os Estados tomarão as medidas que sejam necessárias
para alcançar progressivamente a plena realização deste direito.
Artigo
25
Os povos indígenas têm direito a manter e
fortalecer sua própria relação espiritual com as terras, territórios, águas,
mares costeiros e outros recursos que tradicionalmente tem possuído ou ocupado
e utilizado de outra forma e a assumir as responsabilidades que a esse respeito
os incumbem para com as gerações vindouras.
Artigo 26
1. Os povos indígenas têm direito as terras, territórios e recursos que
tradicionalmente tem possuído, ocupado ou de outra forma utilizado ou
adquirido.
2. Os povos indígenas têm direito de possuir, utilizar, desenvolver e
controlar as terras, territórios e recursos que possuem em razão da propriedade
tradicional ou outra forma tradicional de ocupação ou utilização, assim como
aqueles que haviam adquirido de outra forma.
3. Os Estados assegurarão o reconhecimento e proteção jurídica dessas
terras, territórios e recursos.
Este reconhecimento respeitará devidamente os
costumes, as tradições e os sistemas de posse da terra dos povos indígenas de
que se trate.
Artigo
27
Os Estados estabelecerão e aplicarão, conjuntamente
com os povos indígenas interessados, um processo equitativo, independente,
imparcial, aberto e transparente, no que se reconheçam devidamente as leis,
tradições, costumes e sistemas de posse da terra dos povos indígenas, para
reconhecer e adjudicar os direitos dos povos indígenas em relação com suas
terras, territórios e recursos, compreendidos aqueles que tradicionalmente têm
possuído ou ocupado ou utilizado de outra forma.
Os povos indígenas terão direito a participar deste
processo.
Artigo
28
1. Os povos indígenas têm direito a reparação, por meios que possam
incluir a restituição ou, quando isto não seja possível, uma indenização justa,
imparcial e equitativa, pelas terras, os territórios e os recursos que
tradicionalmente haviam possuído ou ocupado ou utilizado de outra forma e que
haviam sido confiscados, tomados, ocupados, utilizados ou danificados sem seu
consentimento livre, prévio e informado.
2. Salvo que os povos interessados tenham concordado
livremente em outra coisa, a indenização consistirá em terras, territórios e
recursos de igual qualidade, extensão e condição jurídica ou em uma indenização
monetária ou outra reparação adequada.
Artigo
29
1. Os povos indígenas têm direito a conservação e proteção do meio
ambiente e da capacidade produtiva de suas terras ou territórios e recursos.
Os Estados deverão estabelecer e executar programas
de assistência aos povos indígenas para assegurar essa conservação e proteção,
sem discriminação alguma.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir
que não se armazenem nem eliminem materiais perigosos nas terras ou territórios
dos povos indígenas sem seu consentimento livre, prévio e informado.
3. Os Estados também adotarão medidas eficazes para
garantir, segundo seja necessário, que se apliquem devidamente programas de
controle, manutenção e restabelecimento da saúde dos povos indígenas afetados
por estas matérias, programas que serão elaborados e executados por estes
povos.
Artigo 30
1. Não se desenvolverão atividades militares nas
terras ou territórios dos povos indígenas, a menos que se justifique com uma
ameaça importante para o interesse público pertinente, ou que se tenha acordado
livremente com os povos indígenas interessados, ou que estes o tenham
solicitado.
2. Os Estados realizarão consultas eficazes com os
povos indígenas interessados, pelos procedimentos apropriados e em particular
por meio de suas instituições representativas, antes de utilizar suas terras ou
territórios para atividades militares.
Artigo
31
1. Os povos indígenas têm direito a manter, controlar, proteger e
desenvolver seu patrimônio cultural, seus conhecimentos tradicionais, suas
expressões culturais tradicionais e as manifestações de suas ciências,
tecnologias e culturas, compreendidos os recursos humanos e genéticos, as
sementes, as medicinas, o conhecimento das propriedades da fauna e flora, as
tradições orais, as literaturas, os desenhos, os esportes e jogos tradicionais
e, as artes visuais e interpretativas.
Também têm direito a manter, controlar, proteger e
desenvolver sua propriedade intelectual dito patrimônio cultural, seus
conhecimentos tradicionais e suas expressões culturais tradicionais.
2. Conjuntamente com os povos indígenas, os Estados adotarão medidas
eficazes para reconhecer e proteger o exercício destes direitos.
Artigo
32
1. Os povos indígenas têm direito a determinar e
elaborar as prioridades e estratégias para o desenvolvimento ou a utilização de
suas terras ou territórios e outros recursos.
2. Os Estados realizarão consultas e cooperarão de
boa-fé com os povos indígenas interessados para a condução de suas próprias
instituições representativas, a fim de obter seu consentimento livre e
informado antes de aprovar qualquer projeto que afete as suas terras ou
territórios e outros recursos, particularmente em relação com o
desenvolvimento, a utilização ou a exportação de recursos minerais, hídricos ou
de outro tipo.
3. Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes para a
reparação justa e equitativa por estas atividades, e adotará medidas adequadas
para mitigar suas consequências nocivas de ordem ambiental, econômica, social,
cultural o espiritual.
Artigo
33
1. Os povos indígenas têm direito a determinar sua própria identidade
conforme seus costumes e tradições.
Isto não diminui o direito das pessoas indígenas a
obter a cidadania dos Estados em que vivem.
2. Os povos indígenas têm direito a determinar as
estruturas e a escolher a composição de suas instituições em conformidade com
seus próprios procedimentos.
Artigo 34
Os povos indígenas têm direito a promover,
desenvolver e manter suas estruturas institucionais e seus próprios costumes,
espiritualidade, tradições, procedimentos, práticas, quando existam, costumes
ou sistemas jurídicos, de conformidade com as normas internacionais de direitos
humanos.
Artigo
35
Os povos indígenas têm direito a determinar as
responsabilidades dos indivíduos para com suas comunidades.
Artigo
36
1. Os povos indígenas, em particular os que estão
divididos por fronteiras internacionais, têm direito a manter e desenvolver os
contatos, as relações e a cooperação, incluídas as atividades de caráter
espiritual, cultural, político, econômico e social, com seus próprios membros
assim como com outros povos através das fronteiras.
2. Os Estados, em consulta e cooperação com os povos
indígenas, adotarão medidas eficazes para facilitar o exercício e garantir a
aplicação deste direito.
Artigo
37
1. Os povos indígenas têm direito a que os tratados,
acordos e outros pactos feitos com os Estados ou seus sucessores sejam
reconhecidos, observados e aplicados e que os Estados acatem e respeitem estes
tratados, acordos e outros acordos construtivos.
2. Nada do assinalado na presente Declaração será interpretado em sentido
de que menospreze-a ou suprima os direitos dos povos indígenas que figuram em
tratados, acordos e outros pactos.
Artigo
38
Os Estados, em consulta e cooperação com os povos
indígenas, adotarão as medidas apropriadas, incluídas medidas legislativas,
para alcançar os fins da presente Declaração.
Artigo
39
Os povos indígenas têm direito à assistência
financeira e técnica dos Estados e por intermédio da cooperação internacional
para a realização dos direitos enunciados na presente Declaração.
Artigo
40
Os povos indígenas têm direito a procedimentos
equitativos e justos para a solução de controvérsias com os Estados ou outras
partes, e a pronta decisão sobre estas controvérsias, assim como a uma
reparação efetiva de toda lesão de seus direitos individuais e coletivos.
Nestas decisões se levarão devidamente em
consideração os costumes, as tradições, as normas e os sistemas jurídicos dos
povos indígenas interessados e as normas internacionais de direitos humanos.
Artigo
41
Os órgãos e organismos especializados do sistema
das Nações Unidas e outras organizações intergovernamentais contribuirão à
plena realização das disposições da presente Declaração mediante a mobilização,
entre outras coisas, da cooperação financeira e da assistência técnica.
Estabelecer-se-ão os meios de assegurar a
participação dos povos indígenas em relação com os assuntos que lhes digam
respeito.
Artigo 42
As Nações Unidas, seus órgãos, incluído o Foro
Permanente para as Questões Indígenas, e os organismos especializados,
particularmente em nível local, assim como os Estados, promoverão o respeito e
a plena aplicação das disposições da presente Declaração e zelarão pela
eficácia da presente Declaração.
Artigo
43
Os direitos reconhecidos na presente Declaração
constituem as normas mínimas para a sobrevivência, a dignidade e o bem-estar
dos povos indígenas do mundo.
Artigo
44
Todos os direitos e as liberdades reconhecidos na
presente Declaração se garantirão por igual ao homem e a mulher indígena.
Artigo
45
Nada do conteúdo na presente Declaração se
interpretará em sentido de que se diminua ou suprima os direitos que os povos
indígenas têm na atualidade ou podem adquirir no futuro.
Artigo
46
1. Nada do assinalado na presente Declaração se interpretará em sentido de
que se confira a um Estado, povo, grupo ou pessoa direito algum a participar em
uma atividade ou realizar um ato contrário à Carta das Nações Unidas ou se
entenderá em sentido de que autoriza ou fomenta ação alguma encaminhada a
quebram ou menosprezar, total ou parcialmente, a integridade territorial ou a
unidade política de Estados soberanos e independentes.
2. No exercício dos direitos enunciados na presente
Declaração, serão respeitados os direitos humanos e as liberdades fundamentais
de todos.
O exercício dos direitos estabelecidos na presente
Declaração estará sujeito exclusivamente às limitações determinadas pela lei e
com o acordo das obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.
Essas
limitações não serão discriminatórias e serão somente as estritamente
necessárias para garantir o reconhecimento e respeito devido aos direitos e às
liberdades dos demais e para satisfazer as justas e mais urgentes necessidades
de uma sociedade democrática.
3. As disposições enunciadas na presente Declaração serão interpretadas
conforme os princípios da justiça, da democracia, do respeito dos direitos
humanos, da igualdade, da não discriminação, da boa administração pública e da
boa-fé.
CENSO INDÍGENA – 2010
–IBGE
Brasil
tem quase 900 mil Índios de 305 Etnias
e
274 Idiomas
Maior Contingente está na Região Norte (342,8 mil indígenas), e o menor, no Sul (78,8
mil).
O Brasil tem 896,9 mil indígenas em todo o território nacional, somando a população residente tanto em terras indígenas (63,8%) quanto em cidades (36,2%), de acordo com o Censo 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE).
Do total, 817,9 mil se autodeclararam índios no quesito
cor ou raça e 78,9 mil, embora se declarassem de outra cor ou raça, principalmente parda (67,5%), se consideram indígenas pelas
tradições e costumes.
Considerando a população indígena residente fora das terras
indígenas, a maior concentração está no Nordeste, 126,6 mil.
SEGUNDO O CENSO 2010, O PAÍS
TEM 505 TERRAS INDÍGENAS, QUE REPRESENTAM (12,5%) DO TERRITÓRIO BRASILEIRO (106,7 MILHÕES DE HECTARES), ONDE RESIDEM 517,4 MIL INDÍGENAS (57,7%), DOS QUAIS 251,9 MIL (48,7%) ESTÃO NA REGIÃO NORTE.
Apenas seis terras têm mais de 10 mil indígenas;
107 têm entre mais de 1 mil e 10 mil;
291 têm entre mais de cem e 1 mil, e em 83 residem até cem
indígenas.
A terra com maior população
indígena é Yanomami, no Amazonas e em Roraima, com 25,7 mil indígenas.
Foi observado equilíbrio entre os sexos para o total de
indígenas.
Para cada 100,5 homens, há 100 mulheres.
Há mais mulheres nas áreas urbanas e mais homens, nas rurais.
Percebe-se, porém, um declínio no predomínio masculino nas áreas
rurais entre 1991 e 2010, especialmente no Sudeste (de 117,5 para 106,9), Norte
(de 113,2 para 108,1) e Centro-Oeste (de 107,4 para 103,4).
Há mais jovens índios do que idosos, fato que reflete a alta
taxa de fecundidade e mortalidade entre indígenas, principalmente na área
rural.
Entre 2000 e 2010, a proporção de indígenas entre 0 a 14 anos de
idade passou de 32,6% para 36,2%, enquanto o grupo etário de 15 a 64 anos de
idade foi de 61,6% para 58,2%.
Em 2010, metade da população indígena tinha até 22,1 anos de
idade.
Nas terras indígenas, o índice foi de 17,4 anos e, fora delas,
29,2 anos.
Etnia
O Censo 2010 investigou pela
primeira vez o número de etnias indígenas, encontrando 305 etnias: 250 dentro
das terras indígenas, 300 fora delas.
Do total de indígenas declarados ou considerados, 672,5 mil (75%)
declararam o nome da etnia, 147,2 mil (16,4%) não sabiam e 53,8 mil (6%) não
declararam.
A MAIOR ETNIA É A TIKÚNA, COM
6,8% DA POPULAÇÃO INDÍGENA.
Também foram identificadas 274 línguas, sendo a Tikúna a mais falada
(34,1 mil pessoas).
Dos 786,7 mil indígenas de 5 anos ou mais, 37,4% falam uma língua
indígena e 76,9% falam português.
Analfabetismo
Mesmo com alta na taxa de alfabetização, a população indígena
ainda tem nível educacional mais baixo que o da população não indígena,
especialmente na área rural.
Entre 2000 e 2010, a taxa de alfabetização dos indígenas com 15
anos ou mais de idade passou de 73,9% para 76,7%, aumento semelhante ao dos não
indígenas de 87,1% para 90,4%.
Na área rural, a taxa de analfabetismo chegou a 33,4%, sendo
30,4% para os homens e 36,5% para as mulheres.
Já nas terras indígenas, 67,7% dos indígenas de 15 anos ou mais de
idade são alfabetizados.
Para os indígenas residentes fora das terras, a taxa de
alfabetização é de 85,5%.
Certidão de Nascimento
A proporção de indígenas com registro de nascimento (67,8%) é
menor que a de não indígenas (98,4%).
As crianças indígenas residentes nas áreas urbanas têm
proporções de registro em cartório (90,6%) mais próximas às dos não indígenas
(98,5%).
Entre as crianças residentes na área rural, cuja quantidade é
3,5 vezes maior do que na área urbana, a proporção de registrados é de 61,6%.
Domicílios Indígenas
Segundo o Censo 2010, 63,3% dos domicílios indígenas têm
unidades domésticas nucleares, ou seja, cada casa tem uma família formada por
um casal e seus filhos solteiros.
Quando o as unidades domésticas incluem outros parentes, o percentual
cai para 19,1%.
Já quando os parentes não moram juntos, a proporção é de 2,5%.
A maior responsabilidade pelos domicílios indígenas é masculina, em
82% dos casos.
Entre não indígenas, a prevalência da responsabilidade masculina
fica em torno de 58%.
Somente 12,6% dos domicílios são do tipo “oca ou maloca”,
enquanto, no restante, predominava o tipo “casa”.
Mesmo nas terras indígenas, ocas e malocas não são muito comuns:
em apenas 2,9% das terras, todos os domicílios são desse tipo e, em 58,7% das
terras, elas não foram observadas.
De acordo com o Censo 2010, 36,1% dos domicílios indígenas não
têm banheiro.
Nas áreas rurais, 31,2% das casas tinha um ou mais banheiros e
68,8% eram sem banheiro; 65,7% têm fossa rudimentar como sistema de esgoto.
Em todo o País, 60,3% dos domicílios indígenas contam com rede
geral de abastecimento de água, contra 82,9% dos não indígenas.
No Norte, só 27,3% tinham rede geral.
Nenhum comentário:
Postar um comentário